- 1 -O conselho directivo reúne ordinariamente de dois em dois meses e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.
- 2 -O conselho directivo só pode deliberar validamente quando estiverem presentes pelo menos dois terços dos seus membros em efectividade de funções.
- 3 -As deliberações serão tomadas por maioria dos membros presentes, dispondo o presidente, em caso de empate, de voto de qualidade.
- 4 -O presidente poderá opor o seu veto às deliberações em que seja vencido e que repute contrárias à lei, ao regulamento interno do INAMB ou aos interesses do Estado, as quais ficarão suspensas até decisão da tutela e se considerarão confirmadas se não forem por esta anuladas ou modificadas no prazo de quinze dias após a sua comunicação.
- 5 -De todas as reuniões serão lavradas actas.
- 6 -Os membros do conselho directivo são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, excepto se fizerem consignar em acta a sua discordância.
Artigo 8.º — Funcionamento
Vigente desde: 30/01/1989
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/01/1989