- 1 -O tempo de serviço prestado no âmbito de uma mesma categoria remunerada pela mesma letra de vencimento releva no escalão para que se opera a transição.
- 2 -Sem prejuízo da vigência do condicionamento das progressões, o tempo de serviço referido no número anterior releva ainda para efeitos de progressão ao escalão seguinte.
- 3 -O tempo de serviço que acresça ao necessário para a progressão referida no número anterior releva até ao limite de um ano para efeitos de progressão ao escalão imediatamente subsequente.
Artigo 10.º — Salvaguarda de tempo de serviço
Vigente desde: 24/01/1990
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 24/01/1990