Aplica o novo sistema retributivo da função pública ao pessoal da carreira de enfermagem e define os regimes de duração de trabalho do mesmo pessoal
Objecto
Âmbito
Remuneração base
Duração de trabalho
Ingresso e acesso na carreira de enfermeiros licenciados
Escalão de promoção
Mobilidade
Enfermeiro-director
O cargo de enfermeiro-director é remunerado pelo índice a que corresponda a remuneração imediatamente superior à que é devida ao respectivo titular pela sua categoria de origem.
Transição
Salvaguarda de tempo de serviço
Abono transitório
Até à entrada em vigor do decreto regulamentar a que se refere o n.º 5 do artigo 4.º do presente diploma, o abono suplementar devido pela prestação de trabalho em regime de tempo completo prolongado previsto no n.º 10 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 178/85, de 23 de Maio, continua a ser percebido a título de remuneração base, sendo o seu valor igual ao do montante que o funcionário tinha direito a receber em 30 de Setembro de 1989.
Extinção de índices
Os índices 150, 155 e 160 previstos para a transição de enfermeiros-monitores no anexo III do presente diploma vigoram apenas para os funcionários que, em consequência da transição, neles sejam posicionados, considerando-se extintos logo que os funcionários por eles remunerados na transição mudem de categoria.
Produção de efeitos
Norma revogatória
São revogados os artigos 17.º do Decreto-Lei n.º 178/85, de 23 de Maio, e 2.º do Decreto-Lei n.º 134/87, de 17 de Março.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Novembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Maria Leonor Couceiro Bizarro Beleza de Mendonça Tavares.
Promulgado em 11 de Janeiro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Janeiro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Do ANEXO I ao ANEXO III
(ver documento original)