Até à entrada em vigor do decreto regulamentar a que se refere o n.º 5 do artigo 4.º do presente diploma, o abono suplementar devido pela prestação de trabalho em regime de tempo completo prolongado previsto no n.º 10 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 178/85, de 23 de Maio, continua a ser percebido a título de remuneração base, sendo o seu valor igual ao do montante que o funcionário tinha direito a receber em 30 de Setembro de 1989.
Artigo 11.º — Abono transitório
Vigente desde: 24/01/1990
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Em vigor desde 24/01/1990