- 1 -O presente diploma aplica-se aos enfermeiros providos em lugares de quadros ou mapas dos estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério da Saúde.
- 2 -O disposto no presente diploma é ainda aplicável aos enfermeiros dos organismos e serviços dependentes de outros ministérios e das regiões autónomas, devendo, contudo, a transição para a nova estrutura salarial ser aprovada por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo da tutela.
- 3 -À transição do pessoal para a nova estrutura remuneratória ao abrigo das portarias referidas no número anterior aplica-se o princípio da absorção das remunerações acessórias na remuneração base.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 24/01/1990
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Em vigor desde 24/01/1990