- 1 -A promoção a categoria superior faz-se, em regra, da seguinte forma:
- a)Para o escalão 1 da categoria para a qual se faz a promoção;
- b)Para os escalões a que na estrutura remuneratória da categoria para a qual se faz a promoção corresponda o índice superior mais aproximado, se o interessado vier já auferindo remuneração igual ou superior à do escalão 1, ou para o escalão seguinte sempre que a remuneração que caberia em caso de progressão na categoria fosse superior.
- 2 -No caso do acesso de enfermeiro especialista (grau 3) a enfermeiro-chefe (grau 3) ou a enfermeiro-assistente (grau 3), a promoção faz-se para o escalão a que corresponda o índice remuneratório imediatamente superior, relevando no novo escalão o tempo de serviço prestado naquele que dá origem à promoção.
Artigo 6.º — Escalão de promoção
Vigente desde: 24/01/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/01/1990