- 1 -A transferência de área de actuação para categoria diferente da detida dentro do mesmo grau faz-se para o escalão a que corresponde o mesmo índice remuneratório.
- 2 -O tempo de serviço prestado no escalão em que o funcionário estava integrado releva no escalão em que o funcionário é integrado em resultado da transferência de área de actuação.
- 3 -Pode ser autorizada a requisição de enfermeiros, dentro do mesmo grau, para categoria diferente da que detêm desde que possuam os requisitos habilitacionais referidos nos artigos 10.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 178/85, de 23 de Maio, e mantenham o mesmo índice remuneratório.
Artigo 7.º — Mobilidade
Vigente desde: 24/01/1990
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Em vigor desde 24/01/1990