As entidades beneficiárias do apoio financeiro ficam sujeitas à confirmação da criação líquida dos postos de trabalho e da manutenção do nível de emprego resultante, designadamente, da verificação de um novo projecto de investimento.
Artigo 13.º — Acompanhamento e fiscalização
Vigente desde: 18/04/1996
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/04/1996