- 1 -As entidades beneficiárias constituem-se na obrigação de não diminuírem o nível de emprego por elas atingido, por via do apoio financeiro, durante um período mínimo de quatro anos.
- 2 -Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, é devida a reposição do valor do apoio financeiro concedido, acrescido dos juros legais.
- 3 -A reposição será proporcional ao número de postos de trabalho eliminados, tendo como base a criação de emprego que fundamentou a concessão de apoio financeiro.
Artigo 14.º — Manutenção do nível de emprego
Vigente desde: 18/04/1996
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Em vigor desde 18/04/1996