Os artigos 1.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 89/95, de 6 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma regula a atribuição de dispensa temporária do pagamento de contribuições para o regime geral de segurança social, na parte relativa à entidade empregadora, como forma de incentivo à contratação de jovens à procura de primeiro emprego e de desempregados de longa duração.
Artigo 31.º
Regime subsidiário
Em tudo o que não se encontre expressamente regulado neste diploma aplicam-se as disposições vigentes do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.