Ao Decreto-Lei n.º 89/95, de 6 de Maio, é aditado o artigo 14.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 14.º-A
Acumulação de incentivos
As dispensas de pagamento de contribuições previstas nos artigos 5.º e 13.º não são cumuláveis.
Ao Decreto-Lei n.º 89/95, de 6 de Maio, é aditado o artigo 14.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 14.º-A
Acumulação de incentivos
As dispensas de pagamento de contribuições previstas nos artigos 5.º e 13.º não são cumuláveis.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/04/1996