- 1 -Consideram-se desempregados de longa duração, para efeitos de aplicação deste diploma, os trabalhadores desempregados e inscritos nos centros de emprego há mais de 12 meses.
- 2 -A qualificação como desempregado de longa duração não é prejudicada pela celebração de contratos a termos por período inferior a 6 meses, cuja duração conjunta não ultrapasse os 12 meses, seguidos ou interpolados.
Artigo 3.º — Desempregados de longa duração
Vigente desde: 18/04/1996
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Em vigor desde 18/04/1996