O apoio financeiro previsto neste diploma não é cumulável com a dispensa temporária do pagamento de contribuições para o regime geral de segurança social nem com outros apoios ao emprego previstos noutros diplomas, quando aplicáveis ao mesmo posto de trabalho.
Artigo 4.º — Acumulação de apoios
Vigente desde: 18/04/1996
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Em vigor desde 18/04/1996