- 1 -As entidades candidatas ao apoio financeiro previsto neste diploma devem satisfazer, à data da candidatura, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Serem entidades empregadoras privadas que tenham até 50 trabalhadores;
- b)Estarem regularmente constituídas e devidamente registadas;
- c)Terem cumprido as obrigações fiscais e as referentes a contribuições para a segurança social;
- d)Não se encontrarem na situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP);
- e)Não se encontrarem em situação de atraso de pagamento de salários;
- f)Apresentarem viabilidade económica e financeira, demonstrada de forma adequada à sua dimensão.
- 2 -Constitui requisito da concessão de apoio financeiro a criação líquida de postos de trabalho.
- 3 -Podem candidatar-se ao apoio financeiro previsto neste diploma as entidades empregadoras com mais de 50 trabalhadores, desde que, reunidas as condições de acesso definidas nas alíneas b) a f) do n.º 1 e no n.º 2, admitam trabalhadores desempregados com idade igual ou superior a 45 anos e inscritos nos centros de emprego há mais de 18 meses.
Artigo 6.º — Condições de acesso
Vigente desde: 18/04/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/04/1996