- 1 -Constituem receitas do Instituto:
- a)As dotações que lhe são atribuídas pelo Orçamento do Estado;
- b)O produto de taxas, coimas e outros valores de natureza pecuniária que por lei lhe sejam consignados;
- c)As doações, heranças ou legados concedidos por quaisquer entidades de direito público ou privado;
- d)O produto da venda das suas edições, publicações e outros materiais;
- e)O produto da realização ou cedência de estudos, inquéritos e outros trabalhos ou serviços prestados pelo Instituto;
- f)O produto da cedência de espaços;
- g)Quaisquer outras receitas procedentes da prossecução das suas atribuições ou que lhe sejam atribuídas por lei ou provenientes de negócio jurídico.
- 2 -As receitas referidas nas alíneas b) a g) são consignadas à cobertura de despesas do Instituto, a inscrever em subdivisão própria do respectivo orçamento.
- 3 -Os saldos apurados no final de cada ano entre as receitas e as despesas referidas no número anterior transitam para o ano económico seguinte.
Artigo 15.º — Receitas
Vigente desde: 31/01/1997
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Em vigor desde 31/01/1997