Aprova a Lei Orgânica do Instituto da Comunicação Social
Natureza
O Instituto de Comunicação Social, abreviadamente designado por Instituto, é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e patrimonial.
Sede e delegações
O Instituto tem sede em Lisboa, podendo dispor, mediante despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área da comunicação social, de qualquer outra forma de representação no País.
Atribuições
São atribuições do Instituto:
Superintendência
O Instituto funciona sob superintendência do membro do Governo responsável pela área da comunicação social.
Órgãos
São órgãos do Instituto:
Presidente
Conselho administrativo
Vinculação
Conselho consultivo
Serviços
Departamento de Meios de Comunicação Social
Departamento de Assessoria e Assuntos Internacionais
Ao Departamento de Assessoria e Assuntos Internacionais compete:
Departamento de Gestão de Recursos
Património
Constitui património do Instituto a universalidade dos direitos e obrigações que lhe sejam atribuídos por lei ou que adquira ou contraia no exercício da sua actividade.
Receitas
Gestão financeira
A actuação do Instituto é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão e controlo:
Pessoal e organização interna
Extinção do Gabinete de Apoio à Imprensa
Transição do pessoal
Transição de património
Os bens afectos ao exercício das funções cometidas ao Gabinete de Apoio à Imprensa que passam a ser exercidas pelo Instituto são integrados no património do Instituto.
Revogações
São revogados:
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Dezembro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Manuel de Matos Fernandes - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 21 de Janeiro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 23 de Janeiro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO A QUE SE REFERE O N.º 1 DO ARTIGO 17.º
(ver documento original)