- 1 -É extinto o Gabinete de Apoio à Imprensa, considerando-se reportadas ao Instituto todas as referências àquele constantes da lei ou de negócio jurídico.
- 2 -A Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros assegurará as competências da Repartição Administrativa, Financeira e Patrimonial do Instituto durante um período não superior a 90 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 3 -No domínio das suas atribuições, o Instituto sucede na universalidade dos direitos e obrigações do Gabinete de Apoio à Imprensa, sem necessidade de quaisquer formalidades, exceptuando os actos de registo, constituindo para esse efeito o presente diploma título bastante.
- 4 -Ao Instituto ficam consignadas as verbas orçamentais que no domínio das suas atribuições estavam destinadas pelo Orçamento do Estado ao Gabinete de Apoio à Imprensa, bem como ao pessoal dos quadros da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros e da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça que transitar nos termos do artigo 19.º
- 5 -O orçamento dos Encargos Gerais da Nação sofrerá as adaptações que forem necessárias em virtude do disposto no presente diploma, com a observância das regras em vigor para as alterações orçamentais.
Artigo 18.º — Extinção do Gabinete de Apoio à Imprensa
Vigente desde: 31/01/1997
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Em vigor desde 31/01/1997