- 1 -O quadro do pessoal dirigente do Instituto consta de anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 2 -O quadro de pessoal do Instituto consta de portaria conjunta do Ministro das Finanças e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social e da Administração Pública.
- 3 -A afectação interna do pessoal efectua-se por despacho do presidente do Instituto.
- 4 -O presidente pode determinar a constituição de núcleos, sob proposta do responsável pelo respectivo serviço, com vista a assegurar a prossecução das atribuições do Instituto quando não se justificar a criação de uma divisão específica.
Artigo 17.º — Pessoal e organização interna
Vigente desde: 31/01/1997
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Em vigor desde 31/01/1997