- 1 -O pessoal do quadro da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros afecto ao Gabinete de Apoio à Imprensa, incluindo o que se encontra em comissão de serviço ou requisição, transita para o quadro do Instituto, salvo manifestação escrita em contrário apresentada no prazo de cinco dias úteis contados a partir da data de entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -Excluem-se do disposto no n.º 1 os funcionários do quadro da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, bem como o pessoal em qualquer outra situação, afectos ao Núcleo de Difusão de Informação.
- 3 -O pessoal do quadro da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça afecto ao Núcleo de Registos dos Órgãos de Comunicação Social, oriundo da extinta Direcção-Geral da Comunicação Social, transita para o quadro do Instituto, salvo manifestação escrita em contrário apresentada no prazo de cinco dias úteis contados a partir da data de entrada em vigor do presente diploma.
- 4 -A transição do pessoal referido nos números anteriores faz-se de acordo com as seguintes regras:
- a)Para a mesma carreira, categoria e escalão;
- b)No caso de pessoal da carreira técnica superior que exerça funções de consultoria jurídica, para a mesma categoria e escalão da carreira de jurista;
- c)Sem prejuízo das habilitações exigíveis, para a carreira que integra as funções efectivamente desempenhadas, em categoria e escalão que resultarem da aplicação do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
- 5 -A correspondência entre as funções anteriormente exercidas e as do lugar para o qual se opera a transição é comprovada, para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do número anterior, através de declaração do responsável do respectivo serviço, homologada pelo presidente do Instituto.
- 6 -São extintos, nos quadros da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros e da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, os lugares do pessoal que transitar para o Instituto.
Artigo 19.º — Transição do pessoal
Vigente desde: 31/01/1997
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Em vigor desde 31/01/1997