- 1 -O presidente é o órgão de direcção do Instituto, competindo-lhe:
- a)Dirigir os serviços do Instituto e coordenar as respectivas actividades;
- b)Definir a estratégia de actuação do Instituto, de harmonia com os planos de actividades aprovados;
- c)Convocar as reuniões do conselho administrativo e do conselho consultivo, presidindo e orientando os respectivos trabalhos;
- d)Submeter à aprovação do membro do Governo responsável pela área da comunicação social o projecto de orçamento e, ouvido o conselho consultivo, os planos de actividades anuais e plurianuais, bem como o relatório anual de execução;
- e)Representar o Instituto em juízo e fora dele;
- f)Praticar todos os demais actos necessários à prossecução das atribuições cometidas ao Instituto que não sejam da competência de outro órgão.
- 2 -O presidente é coadjuvado por um vice-presidente, que o substitui nas suas ausências e impedimentos.
- 3 -O presidente e o vice-presidente podem ser nomeados de entre personalidades de reconhecido mérito e com aptidão e experiência adequadas ao exercício do cargo.
- 4 -O presidente e o vice-presidente são equiparados, para todos os efeitos, a director-geral e a subdirector-geral, respectivamente.
Artigo 6.º — Presidente
Vigente desde: 31/01/1997
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Em vigor desde 31/01/1997