- 1 -O conselho administrativo é o órgão deliberativo do Instituto em matéria de gestão financeira e patrimonial.
- 2 -O conselho administrativo tem a seguinte composição:
- a)O presidente do Instituto, que preside;
- b)O vice-presidente;
- c)O director do Departamento de Gestão de Recursos.
- 3 -Compete ao conselho administrativo:
- a)Dirigir a gestão financeira e patrimonial do Instituto;
- b)Promover a elaboração do orçamento do Instituto, bem como os planos de actividades anuais e plurianuais;
- c)Promover a organização anual da conta de gerência e submetê-la à aprovação do Tribunal de Contas no prazo legalmente estabelecido;
- d)Promover a elaboração de relatórios anuais de execução;
- e)Zelar pela cobrança de receitas e promover o seu depósito, nos termos legais;
- f)Verificar a legalidade e eficiência das despesas, bem como autorizar a sua realização e pagamento;
- g)Promover a organização da contabilidade e zelar pela sua execução;
- h)Proceder à verificação regular dos fundos em depósito.
- 4 -O conselho administrativo reúne-se ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.
- 5 -As deliberações do conselho administrativo são válidas desde que esteja reunida a maioria dos seus membros e sejam tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente ou quem o substituir voto de qualidade.
- 6 -A presença dos membros do conselho administrativo nas reuniões é obrigatória, sendo estes, quando presentes, responsáveis pelas decisões tomadas, salvo se fizerem exarar em acta voto de vencido, fundamentado.
- 7 -Qualquer funcionário do Instituto pode ser convocado para participar, sem direito a voto, nas reuniões do conselho administrativo, sempre que tal seja considerado conveniente pelo presidente ou quem o substituir.
- 8 -O conselho administrativo pode delegar em qualquer dos seus membros ou nos dirigentes dos serviços do Instituto as competências previstas no n.º 3, fixando-lhes os limites e condições de exercício das mesmas.
- 9 -O conselho administrativo é secretariado por um funcionário do Instituto, designado pelo presidente, sem direito a voto.
Artigo 7.º — Conselho administrativo
Vigente desde: 31/01/1997
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Em vigor desde 31/01/1997