- 1 -O conselho consultivo é um órgão de participação, consulta e informação que promove a articulação do Instituto com as entidades públicas e privadas representativas de interesses relevantes no âmbito da comunicação social e domínios conexos.
- 2 -O conselho consultivo tem a seguinte composição:
- a)O presidente do Instituto, que preside;
- b)Um representante da Alta Autoridade para a Comunicação Social;
- c)Um representante do Instituto do Consumidor;
- d)Um representante da Inspecção-Geral das Actividades Económicas;
- e)Um representante do Instituto Português da Arte Cinematográfica e Audiviosual;
- f)Um representante do Instituto das Comunicações de Portugal;
- g)Um representante do Centro Protocolar de Formação Profissional para Jornalistas;
- h)Um representante a designar pelas associações de imprensa;
- i)Um representante a designar pelas associações de rádio;
- j)Um representante a designar pelos operadores de televisão;
- l)Um representante a designar pelas associações de consumidores do sector da comunicação social;
- m)Um representante a designar pelas associações de agências publicitárias;
- n)Um representante a designar pelas associações de anunciantes.
- 3 -Compete ao conselho consultivo:
- a)Promover a correcta articulação entre os diversos departamentos da Administração Pública nele representados e entre estes e as organizações privadas, no domínio das atribuições do Instituto;
- b)Emitir parecer sobre as propostas de planos de actividades anuais e plurianuais;
- c)Emitir parecer sobre o relatório anual de actividades;
- d)Pronunciar-se sobre qualquer assunto que o presidente ou quem o substituir submeta à sua apreciação.
- 4 -O conselho consultivo reúne-se ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.
- 5 -Qualquer funcionário do Instituto pode ser convocado para participar nas reuniões do conselho consultivo, sempre que tal seja considerado conveniente pelo presidente ou quem o substituir.
- 6 -A participação nas sessões do conselho consultivo confere aos membros que não exerçam funções no Instituto direito a senhas de presença, de valor a fixar por despacho conjunto do Ministro das Finanças e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social e da Administração Pública.
- 7 -O conselho consultivo é secretariado por um funcionário designado pelo presidente, sem direito a voto.
Artigo 9.º — Conselho consultivo
Vigente desde: 31/01/1997
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Em vigor desde 31/01/1997