É aditado ao Decreto-Lei n.º 46/2016, de 18 de agosto, o artigo 2.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 2.º-A
Transmissão de títulos
- 1 -Os títulos de utilização privativa dos recursos hídricos para fins aquícolas em águas de transição, cuja validade é prorrogada nos termos do disposto no artigo anterior, não podem ser transmitidos.
- 2 -A proibição prevista no número anterior, aplica-se às situações de transmissão de participações sociais que assegurem o domínio de sociedade detentora do título.
- 3 -Exceciona-se da proibição prevista no n.º 1, a transmissão em caso de morte do titular nos termos do disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 38/2015, na sua redação atual.