Na contagem do tempo de permanência no estrangeiro incluir-se-ão os períodos correspondentes às licenças que, nos termos legais, não impliquem redução do tempo de serviço, quando ocorram durante a colocação no estrangeiro, bem como os períodos correspondentes às comissões de serviço ou missões no estrangeiro com duração igual ou superior a 90 dias consecutivos.
Artigo 10.º — Contagem de tempo de serviço no estrangeiro
Vigente desde: 31/01/1989
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Em vigor desde 31/01/1989