- 1 -O acesso à categoria de ministro plenipotenciário de 2.ª classe será aberto a todos os conselheiros de embaixada com três anos de bom e efectivo serviço na categoria, no quadro, em comissão de serviço fora do quadro ou na disponibilidade em serviço.
- 2 -O acesso à categoria de ministro plenipotenciário de 1.ª classe será aberto a todos os ministros plenipotenciários de 2.ª classe com um ano de bom e efectivo serviço na categoria, no quadro, em comissão de serviço fora do quadro ou na disponibilidade em serviço.
- 3 -O acesso à categoria de embaixador será aberto a todos os ministros plenipotenciários de 1.ª classe com um ano de bom e efectivo serviço na categoria, no quadro, em comissão de serviço fora do quadro ou na disponibilidade em serviço.
- 4 -As promoções para as categorias de ministro plenipotenciário de 2.ª classe e de 1.ª classe e de embaixador serão feitas pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros com base na livre apreciação do mérito dos serviços prestados.
Artigo 11.º — Acesso às categorias de ministro plenipotenciário e de embaixador
Vigente desde: 31/01/1989
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Em vigor desde 31/01/1989