- 1 -A nomeação, promoção até à categoria de conselheiro de embaixada, transferência, exoneração e quaisquer outros actos que alterem ou extingam a situação dos funcionários do serviço diplomático serão feitos por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro dos Negócios Estrangeiros, e dos cônsules honorários, dos vice-cônsules e dos chanceleres por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, sem prejuízo da competência atribuída ao Presidente da República nas relações internacionais pela alínea a) do artigo 138.º da Constituição.
- 2 -A nomeação e exoneração dos embaixadores, dos funcionários que desempenham funções de chefe de missão diplomática, dos cônsules-gerais, dos cônsules e dos terceiros-secretários, bem como as promoções dos ministros plenipotenciários de 2.ª classe e de 1.ª classe e dos embaixadores, serão feitas por decreto, sem prejuízo da competência atribuída ao Presidente da República nas relações internacionais pela alínea a) do artigo 138.º da Constituição.
- 3 -O provimento dos cargos de director-geral, subdirector-geral ou equiparados, bem como o provimento dos cargos de director de serviços e chefe de divisão, serão feitos, respectivamente, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 116/88, de 14 de Abril, e nos termos da lei geral.
Artigo 16.º — Forma dos actos
Vigente desde: 31/01/1989
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/01/1989