O ingresso no serviço diplomático realizar-se-á pela categoria mais baixa, mediante concurso de provas públicas, ao qual poderão candidatar-se todos os cidadãos portugueses que possuam, além das condições gerais de admissão na função pública, uma licenciatura conferida por universidade portuguesa ou diploma estrangeiro legalmente equiparado.
Artigo 3.º — Condições de ingresso
Vigente desde: 31/01/1989
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Em vigor desde 31/01/1989