- 1 -O concurso de provas públicas a que se refere o artigo anterior obedecerá à regulamentação aprovada por despacho conjunto do Ministro dos Negócios Estrangeiros e do membro do Governo que tiver a seu cargo os assuntos da Administração Pública.
- 2 -O concurso de ingresso será, por regra, aberto anualmente e também quando a existência de vagas na categoria de terceiro-secretário de embaixada o justifique.
Artigo 4.º — Concurso de ingresso
Vigente desde: 31/01/1989
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Em vigor desde 31/01/1989