- 1 -O Conselho do Ministério deliberará sobre a aptidão de cada adido de embaixada no prazo máximo de 30 dias depois de completados os dois anos da respectiva nomeação.
- 2 -A apreciação do Conselho do Ministério terá como base a classificação de serviço dos adidos de embaixada.
- 3 -Ponderado este factor e quaisquer outros julgados dignos de serem considerados, designadamente os resultados do concurso de ingresso, o Conselho do Ministério pronunciar-se-á sobre o reordenamento dos adidos e a sua confirmação, submetendo a respectiva proposta a homologação do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
- 4 -Das actas do Conselho do Ministério constarão os fundamentos das decisões tomadas.
- 5 -As actas são confidenciais, podendo ser presentes, em caso de recurso, ao interessado, na parte que lhe diga directamente respeito.
- 6 -Caberá ao Ministro dos Negócios Estrangeiros homologar a proposta do Conselho do Ministério no prazo de dez dias.
- 7 -A homologação do Ministro será publicada no Diário da República, 2.ª série, e dela cabe recurso nos termos gerais.
Artigo 6.º — Processo de confirmação
Vigente desde: 31/01/1989
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Em vigor desde 31/01/1989