- 1 -Os candidatos aprovados no concurso de ingresso serão nomeados, provisoriamente ou em comissão de serviço, pelo período de dois anos, como adidos de embaixada, segundo a ordem da respectiva classificação no concurso e dentro do limite do número de vagas abertas na categoria de terceiro-secretário de embaixada, até ao termo do prazo de validade do concurso.
- 2 -Durante aquele período prestarão serviço no Ministério e frequentarão um curso de aperfeiçoamento profissional, cujo regulamento será aprovado por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
- 3 -Se as conveniências de serviço tornarem indispensável que um adido de embaixada seja colocado no estrangeiro, ficará o mesmo dispensado de frequentar o curso a que se refere o número anterior pelo período em que estiver ausente no estrangeiro.
Artigo 5.º — Provimento provisório
Vigente desde: 31/01/1989
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Em vigor desde 31/01/1989