- 1 -Os adidos de embaixada que forem considerados aptos serão nomeados, definitivamente, como terceiros-secretários de embaixada, sendo-lhes contado o tempo de serviço para todos os efeitos como prestado nesta categoria.
- 2 -Os adidos de embaixada que não forem considerados aptos serão exonerados ou dadas por findas as respectivas comissões de serviço.
Artigo 7.º — Provimento definitivo
Vigente desde: 31/01/1989
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/01/1989