- 1 -O acesso à categoria de segundo-secretário de embaixada, primeiro-secretário de embaixada e conselheiro de embaixada será aberto aos funcionários que tiverem cumprido três anos de serviço efectivo na categoria imediatamente anterior, no quadro, em comissões de serviço fora do quadro ou na disponibilidade em serviço, com classificação anual não inferior a Bom, e que tiverem, ainda:
- a)Pelo menos dois anos de exercício de funções no estrangeiro, em qualquer categoria, para acesso à categoria de primeiro-secretário de embaixada;
- b)Pelo menos quatro anos de exercício de funções no estrangeiro, em qualquer categoria, para acesso à categoria de conselheiro de embaixada.
- 2 -As promoções realizar-se-ão com base em listas elaboradas mediante avaliação curricular dos funcionários, feita pelo Conselho do Ministério, o qual, para o efeito, além da classificação de serviço, do tempo de serviço prestado na categoria actual e no serviço diplomático, assim como de outros elementos, designadamente respeitantes aos cargos exercidos, terá em conta as qualidades evidenciadas por cada funcionário para o desempenho das funções próprias da categoria superior.
- 3 -A falta de classificação do funcionário fora do quadro, relativa ao tempo de serviço relevante nos termos do número anterior, será suprida por adequada ponderação do seu currículo profissional na parte correspondente ao período não classificado, quando o interessado permanecer em situação que inviabilize a atribuição da classificação de serviço reportada ao seu lugar de origem.
Artigo 9.º — Acesso até à categoria de conselheiro de embaixada
Vigente desde: 31/01/1989
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Em vigor desde 31/01/1989