- 1 -São militares dos QP os oficiais, sargentes e praças que, tendo ingressado voluntariamente na carreira militar e adquirido formação profissional específica para o seu exercício, integram um quadro especial do ramo respectivo.
- 2 -Os militares dos QP servem as forças armadas como profissionais, com base num vínculo caracterizado pela sua permanência, e constituem o garante da afirmação e perenidade dos valores da instituição militar.
- 3 -A condição de militar dos QP adquire-se com o ingresso no primeiro posto do respectivo quadro especial.
Artigo 117.º — Militares dos QP
Vigente desde: 24/01/1990
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