- 1 -Para o desempenho das suas funções militares, e consoante o cargo exercido, são atribuídos ao militar dos QP transporte e alojamento condignos, de acordo com o nível de segurança exigível, tendo em conta a sua permanente disponibilidade para o serviço.
- 2 -O militar dos QP, quando, deslocado da sua residência habitual por motivo de serviço, não disponha, na localidade onde vai prestar serviço, de alojamento para si e seu agregado familiar fornecido pelo Estado mediante o pagamento de uma contraprestação mensal, tem direito a um suplemento de residência, a fixar em decreto-lei.
- 3 -O militar dos QP tem direito a um abono por compensação das despesas feitas resultantes da sua deslocação e do seu agregado familiar e ao transporte de bagagem, qualquer que seja o meio de transporte utilizado, quando colocado por motivo de natureza não disciplinar, cujo montante será fixado em portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças.
Artigo 123.º — Direito de transporte e alojamento
Vigente desde: 24/01/1990
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Em vigor desde 24/01/1990