A antiguidade relativa entre militares dos QP com o mesmo posto ou postos correspondentes, mas de quadros especiais diferentes, é determinada pelas datas de antiguidade nesse posto e, em caso de igualdade destas, pelas datas de antiguidade no posto anterior, e assim sucessivamente, aplicando-se para o posto de ingresso o estabelecido no artigo 134.º
Artigo 137.º — Antiguidade relativa
Vigente desde: 24/01/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/01/1990