- 1 -O desenvolvimento da carreira verifica-se de acordo com as qualificações, a antiguidade e o mérito revelados no seu desempenho profissional, observada a satisfação das condições, gerais e especiais, de promoção e as necessidades estruturais das forças armadas.
- 2 -O desenvolvimento da carreira deve possibilitar uma permanência significativa e funcionalmente eficaz nos diferentes postos que a constituem.
Artigo 143.º — Desenvolvimento da carreira
Vigente desde: 24/01/1990
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Em vigor desde 24/01/1990