- 1 -A reforma é a situação para que transita o militar dos QP no activo ou na reserva que seja abrangido pelo disposto no artigo 175.º
- 2 -O militar na reforma não pode exercer funções militares, salvo nas circunstâncias excepcionais previstas neste Estatuto.
Artigo 158.º — Reforma
Vigente desde: 24/01/1990
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Em vigor desde 24/01/1990