- 1 -Considera-se supranumerário o militar dos QP no activo que, não estando na situação de adido, não possa ocupar vaga no quadro especial a que pertence por falta de vacatura no seu posto.
- 2 -O militar supranumerário preenche obrigatoriamente a primeira vaga que ocorra no respectivo quadro especial e no seu posto, pela ordem cronológica da sua colocação naquela situação, ressalvados os casos especiais previstos na lei.
- 3 -A situação de supranumerário pode resultar de qualquer das seguintes circunstâncias:
- a)Promoção por ingresso no quadro especial;
- b)Promoção por distinção;
- c)Promoção de militar demorado, quando tenha cessado o motivo que temporariamente o excluiu da promoção;
- d)Transferência de quadro especial;
- e)Regresso da situação de adido;
- f)Reabilitação em consequência da revisão de processo disciplinar ou criminal.
Artigo 188.º — Supranumerário
Vigente desde: 24/01/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/01/1990