- 1 -A promoção do militar dos QP realiza-se segundo o ordenamento estabelecido nas listas de promoção do quadro especial a que pertence, salvo no caso das promoções por distinção e a título excepcional.
- 2 -A promoção do militar dos QP efectua-se independentemente da sua situação em relação ao seu quadro especial, salvo o disposto no artigo 203.º
Artigo 190.º — Promoções
Vigente desde: 24/01/1990
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Em vigor desde 24/01/1990