- 1 -As condições especiais de promoção são satisfeitas em comissão normal.
- 2 -O militar dos QP em comissão especial deve declarar, com a antecedência necessária, se deseja ou não que lhe seja facultada a satisfação das condições especiais de promoção.
Artigo 197.º — Satisfação das condições especiais de promoção
Vigente desde: 24/01/1990
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Em vigor desde 24/01/1990