- 1 -O processo de admissão, o regime escolar e a organização dos cursos de formação que habilitam ao ingresso nos QP, bem como o estabelecimento das equivalências entre disciplinas e cursos, são regulamentados em legislação própria.
- 2 -O número de vagas para admissão aos cursos de formação para ingresso nos QP é fixado anualmente por despacho do MDN, sob proposta do CEM do ramo respectivo, tendo em conta:
- a)A necessidade de alimentação dos quadros especiais;
- b)A programação e desenvolvimento dos diferentes tipos de carreiras.
- 3 -Os efectivos em frequência de cursos de formação para ingresso nos QP, genericamente designados por alunos dos estabelecimentos de ensino militar têm a condição militar, ficando, com as necessárias adaptações, constantes de legislação própria, sujeitos ao regime geral de deveres e direitos constantes deste Estatuto.
Artigo 205.º — Cursos de formação
Vigente desde: 24/01/1990
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Em vigor desde 24/01/1990