- 1 -A licença para estudos é concedida pelo CEM do ramo respectivo, a requerimento do interessado, para efeitos de frequência de cursos, estágios ou disciplina em estabelecimentos de ensino nacionais ou estrangeiros estranhos às forças armadas, com interesse para as mesmas e de que resulte valorização profissional e técnica dos militares.
- 2 -O militar dos QP a quem tenha sido concedida licença para estudos deverá apresentar nas datas que lhe forem determinadas os documentos comprovativos do respectivo aproveitamento escolar.
- 3 -A licença para estudos pode ser cancelada sempre que a entidade competente considere insuficiente o aproveitamento escolar do militar.
- 4 -A licença para estudos é concedida sem perda de vencimentos.
- 5 -A licença para estudos apenas pode ser concedida ao militar dos QP do activo na efectividade de serviço.
- 6 -A concessão da licença para estudos obriga o requerente, após a conclusão do curso, a prestar serviço nas forças armadas por um período a fixar no despacho de autorização, atento o disposto no n.º 2 do artigo 207.º
Artigo 221.º — Licença para estudos
Vigente desde: 24/01/1990
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Em vigor desde 24/01/1990