- 1 -Os oficiais dos QP do Exército no activo distribuem-se pelo corpo de oficiais generais, armas e serviços e inscrevem-se em quadros especiais, de acordo com os seguintes postos:
(ver documento original)
- 2 -A alimentação do corpo de oficiais generais é feita tendo em atenção as condições de promoção:
- a)Aos postos de general e brigadeiro, pelos oficiais provenientes dos quadros de infantaria, artilharia, cavalaria, engenharia, transmissões, material, administração militar e medicina;
- b)Ao posto de brigadeiro, pelos oficiais provenientes do quadro de gestão de recursos humanos.
- 3 -As vacaturas que se verificarem no quadro especial do corpo de oficiais generais não são obrigatoriamente preenchidas.
- 4 -Para efeitos do disposto no presente Estatuto, as armas são a infantaria, artilharia, cavalaria, engenharia e transmissões.
- 5 -A alimentação do quadro de gestão de recursos humanos é feita por transferência de quadro especial do Exército, de acordo com as suas necessidades, vagas existentes e satisfeitas as necessárias aptidões e qualificações, definidas por despacho do CEME.
Artigo 260.º — Corpo de oficiais generais, armas e serviços
Vigente desde: 24/01/1990
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Em vigor desde 24/01/1990