- 1 -O ingresso nos QP de oficiais do Exército de candidatos licenciados admitidos por concurso, de acordo com legislação especial, faz-se por promoção ao posto de alferes, após concluído, com aproveitamento, o respectivo tirocínio.
- 2 -A antiguidade de alferes dos oficiais a que respeita o número anterior é referida a 1 de Outubro do ano em que concluíram o tirocínio, antecipada ou retardada de tantos anos quantos os que a organização escolar da respectiva licenciatura, somada à correspondente preparação militar e ao tempo de duração do internato geral e complementar, caso dos licenciados em Medicina, exceder ou for inferior a cinco anos.
- 3 -A ordenação na lista de antiguidade dos alferes mencionados neste artigo com a mesma antiguidade faz-se, em cada quadro especial, segundo a classificação final, resultante da média ponderada das classificações obtidas na licenciatura e no tirocínio, e, em igualdade de classificação final, de harmonia com o disposto no n.º 4 do artigo 134.º
Artigo 262.º — Ingresso nos QP de oficiais por concurso
Vigente desde: 24/01/1990
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Em vigor desde 24/01/1990