- 1 -Os oficiais dos QP do Exército em serviço nas tropas pára-quedistas da Força Aérea serão considerados, para efeitos de promoção, no quadro especial de origem do Exército, como mantendo a posição inicial no curso de origem da respectiva arma ou serviço.
- 2 -Os oficiais dos QP do Exército regressados das tropas pára-quedistas são intercalados nas listas de antiguidade das armas ou serviços de origem, mantendo os actuais postos e a antiguidade nos mesmos.
- 3 -A apreciação destes oficiais para promoção ao posto imediato processar-se-á na altura em que lhes competiria se tivessem mantido a sua posição inicial no curso de origem.
- 4 -Os oficiais nas condições no n.º 2 não preenchem vaga nos quadros especiais das respectivas armas ou serviços, ficando na situação de supranumerários até à sua promoção ao posto imediato.
Artigo 265.º — Pára-quedistas
Vigente desde: 24/01/1990
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Em vigor desde 24/01/1990