As condições especiais de promoção dos oficiais pára-quedistas, para além das mencionadas nos artigos 237.º e 238.º, são as seguintes:
- a)Para a promoção a tenente - ter prestado, durante o tempo de permanência em alferes, serviço efectivo nas unidades das tropas pára-quedistas, com eficiência comprovada, no exercício de funções próprias da especialidade e posto;
- b)Para a promoção a capitão:
1) Ter prestado, pelo menos durante três anos como tenente, serviço efectivo nas unidades das tropas pára-quedistas, com eficiência comprovada, no exercício de funções próprias da especialidade e posto;
2) Ter frequentado, com aproveitamento, o curso básico de comando ou equivalente;
- c)Para a promoção a major:
1) Ter prestado, pelo menos durante dois anos como capitão, serviço efectivo nas unidades das tropas pára-quedistas, com eficiência comprovada, no exercício de funções próprias da especialidade e posto;
2) Como capitão, ter exercido, com boas informações e pelo prazo mínimo de um ano, o comando de companhia ou outro comando considerado de categoria equivalente ou superior;
3) Ter frequentado, com aproveitamento, o curso geral de guerra aérea ou equivalente;
- d)Para a promoção a tenente-coronel - ter prestado, pelo menos durante dois anos como major, serviço efectivo nas unidades das tropas pára-quedistas, órgãos de comando ou outros órgãos de natureza equivalente ou superior, com reconhecida competência, no exercício de funções próprias da especialidade e posto;
- e)Para a promoção a coronel:
1) Ter prestado, como oficial superior, pelo menos durante quatro anos, serviço efectivo nas unidades das tropas pára-quedistas, órgãos de comando e direcção ou outros de natureza equivalente ou superior, com reconhecida competência, no exercício de funções de comando, direcção ou chefia, salvo se necessidades da Força Aérea impuserem o desempenho de outras funções essenciais, mormente as relativas às de formação;
2) Do tempo a que se refere a subalínea anterior ter exercido, com boas informações e pelo prazo mínimo de um ano, o cargo de comandante ou 2.º comandante de batalhão ou unidade equivalente ou superior;
- f)Para a promoção a brigadeiro;
1) Ter exercido, no posto de coronel ou no de tenente-coronel, com reconhecida competência, pelo menos durante um ano, o comando de unidade de base das tropas pára-quedistas ou outro órgão de categoria equivalente ou superior;
2) Ter frequentado, com aproveitamento, o curso superior de guerra aérea ou equivalente.