No ano de comando ou direcção exigido para a promoção a brigadeiro e no ano de comando exigido para a promoção a coronel piloto aviador, a coronel pára-quedista e a major pára-quedista, bem como nos 12 meses, seguidos ou interpolados, referidos na condição 3.ª da alínea c) do n.º 1 do artigo 287.º de promoção a major piloto aviador, não são contados os tempos em que os oficiais estejam no uso de qualquer licença ou impedidos de prestar serviço por motivo de doença.
Artigo 292.º — Obtenção das condições especiais de promoção
Vigente desde: 24/01/1990
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Em vigor desde 24/01/1990