- 1 -Aos sargentos da Armada incumbe, de uma maneira geral, o desempenho de funções nos comandos, forças, unidades, serviços e organismos da Marinha, de acordo com as respectivas classes e postos, bem como o exercício de funções que à Marinha respeitam nos quartéis-generais ou estados-maiores de comandos de forças conjuntas ou combinadas.
- 2 -Os cargos e funções específicas de cada posto são os previstos nos regulamentos internos e na estrutura orgânica onde os sargentos estiverem colocados.
- 3 -Os conteúdos funcionais dos cargos relativos aos diferentes postos da categoria de sargentos, no âmbito do estabelecido nos números anteriores, tem a seguinte caracterização genérica:
- a)Sargento-mor e sargento-chefe - funções ligadas ao planeamento, organização, coordenação e controlo nos sectores do pessoal e do material, de instrução e de condução de pessoal;
- b)Sargento-ajudante - funções ligadas à organização, coordenação e controlo nos sectores do pessoal e do material, de instrução, de condução de pessoal e de execução de trabalhos técnicos;
- c)Primeiro-sargento e segundo-sargento - funções de instrução, de condução de pessoal e de execução de trabalhos técnicos, chefiando ou comandando secções em unidades navais ou unidades de fuzileiros.
Artigo 309.º — Cargos e conteúdos funcionais
Vigente desde: 24/01/1990
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Em vigor desde 24/01/1990