- 1 -Aos sargentos do Exército incumbe, de uma maneira geral, o desempenho de funções nos comandos, forças, unidades, serviços e organismos do Exército e em forças conjuntas ou combinadas e quartéis-generais dos respectivos comandos, de acordo com as respectivas armas e serviços, e ainda noutros departamentos do Estado.
- 2 -Os cargos e funções específicos de cada posto são os previstos nos regulamentos e na estrutura orgânica onde os sargentos estiverem colocados e, de uma maneira geral, são os seguintes, no âmbito das forças armadas:
- a)Sargento-mor - adjunto do comandante de unidade independente de escalão batalhão ou superior para assuntos relacionados com a vida interna da unidade, nomeadamente no que respeita à administração de pessoal, à formação dos sargentos e aos aspectos administrativo-logísticos, elemento orgânico em quartéis-generais e direcções das armas e serviços, pode desempenhar funções de instrutor;
- b)Sargento-chefe-adjunto do comandante de unidade ou órgão de escalão batalhão no âmbito das actividades gerais de serviço interno e ainda no que respeita à administração de pessoal e aos aspectos administrativo-logísticos, exercício de tarefas especializadas em órgãos de estado-maior de escalão regimental ou superior, chefia em actividades técnicas, pode ainda desempenhar funções de instrutor;
- c)Sargento-ajudante - adjunto de comandante de subunidade ou órgão de escalão companhia para assuntos relacionados com a administração e escrituração, exercício de actividades gerais de serviço interno e desempenho de funções, no âmbito da instrução especializada, nos órgãos técnicos, tácticos e administrativo-logísticos de escalão batalhão, equivalente ou superior e nos serviços técnicos respectivos;
- d)Primeiro-sargento - comando de subunidades elementares em órgãos de escalão secção, adjunto do comandante de pelotão, auxiliar do adjunto do comandante de companhia e exercício de funções no âmbito do serviço interno da unidade e de tarefas especializadas em órgãos de estado-maior nos serviços técnicos e na instrução de quadros e de tropas;
- e)Segundo-sargento - comando de subunidades elementares ou órgãos de escalão secção, eventualmente auxiliar do adjunto do comandante de companhia e exercício de funções no âmbito do serviço interno da unidade e nos órgãos de serviços técnicos, administrativos, logísticos e na instrução de quadros e tropas.
Artigo 317.º — Cargos e funções
Vigente desde: 24/01/1990
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Em vigor desde 24/01/1990