- 1 -A preparação básica e complementar das praças, efectuada essencialmente por acções de investimento, de evolução e de ajustamento, desenvolve-se através das actividades mencionadas no artigo 255.º
- 2 -A preparação militar e técnica das praças deve ainda ser completada e melhorada de forma contínua por acções desenvolvidas nas unidades ou serviços onde se encontram colocadas.
Artigo 348.º — Formação militar
Vigente desde: 24/01/1990
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Em vigor desde 24/01/1990